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terça-feira, 19 de abril de 2011

AURICULOPLASTIA - BREVES COMENTÁRIOS À RESOLUÇÃO 877 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

1. RESUMO DOS ASPECTOS TÉCNICOS

O Conselho Federal de Medicina Veterinária, por intermédio da Resolução nº 877, publicada no último dia 19 de março, regulamenta alguns procedimentos cirúrgicos em animais, e, entre as questões polêmicas, proíbe a conchectomia (cirurgia de redução das orelhas), e aconselha a não realização da caudectomia (corte da cauda).

Diz o art. 7º da malfadada Resolução:
Art. 7º Ficam proibidas as cirurgias consideradas desnecessárias ou que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie, sendo permitidas apenas as cirurgias que atendam as indicações clínicas. (grifos nossos).

§1º São considerados procedimentos proibidos na prática médicoveterinária: conchectomia e cordectomia em cães e, onicectomia em felinos.

§2º A caudectomia é considerada um procedimento cirúrgico não recomendável na prática médico-veterinária.
Seriam as mencionadas cirurgias desnecessárias considerando as funcionalidades das respectivas raças? Tais cirurgias impedem a capacidade de expressão do comportamento natural das raças? Podemos definir a conchectomia e caudectomia em cães como cirurgias meramente estéticas? São também mutilantes?

Com todo o respeito ao Colendo Conselho Federal de Medicina Veterinária, a literatura técnica qualificada aponta no sentido contrário.

A conchectomia (cirurgia de orelha) e a caudectomia (corte da cauda), há muito deixaram de ser consideradas cirurgias desnecessárias, estéticas ou mutilantes pelos profissionais da área, principalmente por aqueles que conhecem a funcionalidade das raças atingidas pela proibição. Atualmente, tais procedimentos cirúrgicos são considerados como eletivos, pois atendem às necessidades funcionais e zootécnicas das raças caninas, que delas se utilizam[1]. Não se sabe porque, atualmente, provavelmente por conveniência ou algo parecido, são chamados de mutilantes. Aliás, não encontramos na literatura veterinária o termo “mutilante”, e sim estético ou cosmético.

Maria Ignez Carvalho Ferreira, Professora adjunto do Departamento de Medicina e Cirurgia - Instituto de Veterinária - Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, com muita propriedade afirma que “a tradição de se rotular estas cirurgias como “estéticas” ou “mutilantes” foi adquirida em função do desconhecimento de alguns princípios básicos”, que disserta em seu trabalho anexado a este artigo ao final.
Na verdade, a lição da referida professora, nos dá tranqüilidade em concluir que as cirurgias em questão não são mutilantes, não são desnecessárias e não possuem características meramente estéticas como sustentam alguns profissionais da área, principalmente aqueles não familiarizados com as raças atingidas pela absurda proibição contida da Resolução 877 do CFMV.

Ao contrário, nos faz concluir que tais procedimentos devem ser nominados como funcionais, isto é, relativos às funções originais das raças, várias delas oriundas de mistura racial.
“Há de se notar que a conchectomia não é praticada nos cães cuja função zootécnica é a caça, ficando praticamente restrita aos cães de proteção que necessitam de maior acuidade auditiva na realização da função para o qual foi selecionado.

A conchectomia realizada dentro de técnicas éticas, não impede de maneira alguma a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie, muito pelo contrário. Cortando-se parcialmente a aurícula dos cães de proteção, os movimentos de ereção, abaixamento e rotação das orelhas ficam facilitados, dando aos cães melhores condições de espantar insetos e se proteger de mordida de outros cães. Tal procedimento também facilita a circulação de ar no conduto auditivo, diminui a umidade local e melhora a percepção dos sons e acuidade auditiva, diminuindo as chances de proliferação de microorganismos que conduzem à otite.

Quanto à caudectomia ela é realizada nos cães de caça, com a finalidade de evitar acidentes e está na dependência do tipo de terreno onde o animal trabalha e da forma como o cão porta a cauda. Nos cães de proteção, a caudectomia só é realizada nas raças que portam a cauda acima da linha do dorso. Seu objetivo é diminuir os pontos de apoio para quem pretenda neutralizar a ação do cão. Todas as raças nas quais a caudectomia é realizada, têm como característica o porte da cauda acima da linha do dorso e mobilidade acentuada. Estas características predispõem os animais de trabalho ao desenvolvimento de ferimentos freqüentes e neurites, o que invariavelmente conduzem a uma amputação da cauda em idade avançada” (trecho citado da prof. Maria Ignez Carvalho Ferreira – v. final deste artigo).

Edgard Morales Brito, Médico Veterinário especialista nas cirurgias recentemente proibidas, e também criador da raça dobermann, igualmente sustenta com propriedade as características da conchectomia e da caudectomia, deixando evidente tratar-se de procedimentos funcionais (v. artigo completo no final deste artigo).
Dos aspectos legais

1. DA INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA PARA PROIBIR PRÁTICAS VETERINÁRIAS
Consoante detida análise do art. 22 do Decreto nº 64.704, DE 17 DE JUNHO DE 1969, a resolução nº 877 do Conselho Federal de Medicina Veterinária, está fadada a ser declarada como nula, desde que a proibição da conchectomia e da caudectomia, não está compreendida entre as inúmeras atribuições do referido órgão.
Art. 22. São atribuições do CFMV:

a) organizar o seu regimento interno;

b) aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário para manter a unidade de ação;

c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las;

d) julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais;

e) publicar o relatório anual de seus trabalhos incluindo a relação de todos os profissionais inscritos;

f) expedir as resoluções que se tornarem necessárias à fiel interpretação e execução do presente regulamento;

g) propor ao Governo Federal as alterações da Lei nº 5.517/68 e deste regulamento, que se tornarem necessárias, principalmente as que visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de médico-veterinário;

h) deliberar sobre as questões oriundas do exercício das atividades afins às de médico veterinário;

i) realizar, periodicamente, reuniões de Conselheiros Federais e Regionais para fixar diretrizes sobre assuntos da profissão;

j) organizar o Código de Deontologia Médico-Veterinária;

L) deliberar sobre o previsto no Artigo 7º deste regulamento;

m) delegar competência para atividade cultural, científica ou social à Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária e decidir sobre delegação de competência dos Conselhos Regionais às Sociedades Estaduais de Medicina Veterinária para o exercício das atividades citadas nesta alínea.

Parágrafo único As questões referentes às atividades afins com outras profissões serão resolvidas através de entendimento com as entidades representativas dessas profissões.

O referido decreto que, por razões óbvias deve ser considerado taxativo, em hipótese alguma, e por mais que possamos ampliar o seu alcance, sugere ter o Conselho atribuição para proibir atividade de veterinário, principalmente atividade outrora permitida e ensinada até a pouco tempo nos bancos das Universidades.

Não nos consta ter o Conselho proibido cursos ministrados por entidades fiscalizadas por ele mesmo, visando o aperfeiçoamento das cirurgias polêmicas alcançadas pela pseuda proibição.

É óbvio que eventual proibição só pode ter como suporte a lei, desde que haja fundamento para que o legislador tenha motivos para editar uma lei que, efetivamente, possa vir a proibir os mencionados procedimentos cirúrgicos.

Ninguém tem o poder de proibir um profissional de trabalhar, a não ser a lei, editada com as necessárias justificativas.

Novamente, nos socorremos de um dos princípios basilares do nosso Direito, isto é, “ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer algo, senão em virtude de lei”.

Assim, a referida resolução deve ser considerada nula, sem efeito, sem qualquer coercitividade, na parte em que proíbe as cirurgias da conchectomia e da caudectomia.
2. DO CONTEÚDO DA RESOLUÇÃO 877.
Após a breve dissertação a respeito da natureza das cirurgias proibidas pelo CFMV, e de considerá-las funcionais e não meramente estéticas, desnecessárias e mutilantes, passamos a analisar os efeitos jurídicos da resolução em questão.

Inicialmente é de se ressaltar que a resolução do CFMV só atinge os profissionais da área, isto é, os veterinários. Como não é lei, não tem alcance geral e não obriga às demais pessoas. Assim, pela resolução, somos forçados a concluir um absurdo, ou seja, apenas os veterinários estão proibidos de realizar as mencionadas cirurgias. Portanto, a resolução estabelece uma regra que atinge mortalmente qualquer definição de bom senso. Os profissionais que na verdade são os únicos aptos a realizar os referidos procedimentos, estão proibidos de executá-los.

Qualquer curioso, criador ou possuidor de cães, pode realizar sem problemas o procedimento, pois, como já dissemos, a resolução não alcança as demais pessoas, apenas os veterinários. Não se há de cogitar da aplicação da regra contravencional do exercício irregular de profissão, pois quem corta orelhas de seus próprios cães, não é profissional e nem vive disso.

Logicamente, surgirão inúmeros charlatões ditos práticos que realizarão os procedimentos. E o pior é que a resolução diz estar preocupada com o “bem estar” dos animais[2]. Isso parece verdadeira piada.

Enquanto isso, o mesmo Conselho, parece ignorar o crescimento desmedido das castrações, essas sim mutilantes e que modificam negativamente o temperamento dos cães, sob os discutíveis fundamentos de prevenção de câncer ou de controle populacional[3]. E as eutanásias, feitas indiscriminadamente nas clínicas veterinárias?

Assim, os donos de cães têm o livre arbítrio de castrar e matar seus amigos fiéis, mas não podem contratar um profissional habilitado para a execução de procedimentos cirúrgicos pertinentes às funcionalidades rácicas.

É de pasmar a falta de conhecimento das peculiaridades de cada raça, demonstrada pelo conselho.

Ao que consta, a medida está destituída de qualquer apoio estatístico, como por exemplo, quantos animais morreram nas questionadas cirurgias ou ficaram inutilizados. Qual a metodologia estatística aplicada? Que levantamento bibliográfico dá apoio a tais afirmações? Interessante que levantamento do próprio Conselho, a procura por cirurgias de corte em orelhas e caudas dos cães reduziu nos últimos anos.
Ridículo o argumento de que as referidas operações cirúrgicas causam dor e sofrimento desnecessários aos animais. Ou a castração e a eutanásia são indolores?

Lamentavelmente, falta conhecimento técnico básico ao Conselho, desde que sequer investigaram o que significaria a convivência em matilha desses cães atingidos pela proibição, sem a execução das ditas cirurgias. Um dobermann exercendo a função de guarda, por exemplo, com orelhas íntegras e caudas compridas, estaria totalmente fragilizado no embate.

Ressalte-se, inclusive, ter o referido Conselho agido de forma a depreciar sua própria classe, desde que inúmeros são os profissionais que se especializaram nessas cirurgias proibidas, que têm nas mesmas o ganha pão. Que se danem esses veterinários! Uma simples resolução atinge profissionais que há muitos anos realizam os mencionados procedimentos.

Se o acima narrado já não bastasse, como já dissertamos acima, a resolução é flagrantemente inconstitucional, desde que proíbe o exercício de ato de especialista, outrora permitido. Isso só a lei pode fazer, e assim mesmo apoiada em fatos concretos e irrefutáveis, jamais em conjecturas. E ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (CF art.5º, inc. II).

Por não se caracterizarem as ditas cirurgias como estéticas, desnecessárias ou mutilantes, e sim funcionais, a nosso ver, podem continuar a ser realizadas sem problemas, desde que o veterinário, ao efetuar os procedimentos, não vai caracterizá-los como estéticos, e sim como funcionais.
Ressalte-se, finalmente, que por não haver lei regulando a matéria, deve ser aplicado aos casos em análise, por semelhança e analogia, a medicina humana, ou seja, posso efetuar uma cirurgia corretiva nas orelhas de meu filho, mas não posso adaptar o meu cão às suas funções rácicas.
Assim, como jurista, professor, Magistrado e criador da raça dobermann, espero que a absurda resolução possa ser revogada pelo próprio conselho, ou corrigida rigorosamente pela Justiça do nosso país.

JOSÉ RUY BORGES PEREIRA
DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Mestre em Direito Processual Penal pela PUC/SP
Criador da raça doberman
http://www.dobermannvbk.com
E-mail: jrbpereira@terra.com.br
http://br.geocities.com/jrborgespereira/

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